Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 63363 - MG (2020/0094069-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : TATIANE AMARO MOREIRA ANDRADE
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : JOSE SAD JUNIOR - MG065791
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Tatiane
Amaro Moreira Andrade contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 336):
MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO -CONCURSO
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE -INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
-Enquanto não se esvair o prazo final de validade do concurso, o
momento de provimento dos cargos é de livre escolha do Poder
Público, mesmo em se tratando de candidato aprovado dentro do
número de vagas previsto para o certame.
V.V. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de
validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título
precário para o preenchimento de vagas existentes em preterição aos
candidatos aprovados em concurso público.
A insurgente afirma que foi aprovada em 3° lugar, incialmente fora do
número de vagas previsto no Edital SEPLAG n. 04/2014, que disponibilizou
1 (uma) vaga para o cargo de Professora de Educação Básica dos Anos Iniciais,
para lotação no Município de Bom Repouso/MG.
Informa que existem 4 (quatro) cargos vagos ocupados irregularmente e
que foi nomeado o candidato classificado em 1° lugar.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à nomeação no cargo em
questão, em razão da comprovada existência de cargos vagos e a contratação
de forma precária para essas vagas, inclusive da própria impetrante, dentro do
prazo de validade do concurso público.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso ordinário em
mandado de segurança (e-STJ, fls. 396-399).
É o relatório.
O Tribunal de origem denegou a segurança, no que interessa, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 343-349):
Processos na página
2020/0094069-6Confirma a exclusão?