Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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necessidade de preencher novos cargos, nasce para a impetrante o
direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo pretendido já que
sua colocação alcança a quantidade de vagas disponibilizadas.
A recorrente afirma que foi aprovada em 19° lugar, incialmente fora do
número de vagas previsto no Edital SEPLAG/SEE n. 04/2014, que disponibilizou
3 (três) vagas para o cargo de Professor de Educação Básica PEB - Nível 1 -
Grau A - Geografia, para a cidade de Lavras/MG.
Aduz que já foram nomeados os candidatos classificados até a 18a posição
e que há 3 (três) cargos vagos sendo ocupados por servidores contratados
temporariamente.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à nomeação no cargo em
questão, em razão da comprovada existência de cargos vagos e a contratação
de forma precária para essas vagas, dentro do prazo de validade do concurso
público.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 374-378.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário
em mandado de segurança (e-STJ, fls. 405-410).
É o relatório.
O Tribunal de origem denegou a segurança, no que interessa, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 358-359):
No presente caso, a impetrante alega que estaria ocorrendo preterição
arbitrária dos aprovados no concurso regido pelo Edital SEE n°.
04/2014, em relação aos contratados temporários pela Administração.
Todavia, não há nos autos prova pré-constituída da suposta preterição
arbitrária alegada pelo impetrante.
O documento de ordem 11, que indica a existência de “03 cargos
vagos”, referente à localidade de interesse da impetrante, não é
suficiente para comprovar que as contratações temporárias foram
realizadas para suprir vacância de cargos.
Nesse ponto, registre-se que o artigo 103, da lei estadual n°.869/1952
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais)
elenca as hipóteses de vacância do cargo, entre elas a exoneração, a
demissão, a aposentadoria e o falecimento do servidor que ocupava o
cargo.
Dessa forma, há a possibilidade de que as vagas apontadas no
documento de ordem 11 tenham como objeto somente a substituição
temporária de servidores efetivos, por exemplo, em razão do gozo de
licença saúde, o que, obviamente, impede a nomeação de outra
pessoa para o cargo.
Ainda que assim não fosse, é necessário considerar a possibilidade de
preenchimento temporário de cargo que poderá ser extinto
futuramente, o que demanda dilação probatória, incabível na via
mandamental.
Assim, os documentos apresentados pela impetrante não indicam a
ocorrência de preterição arbitrária, perpetrada pela Administração.
A preterição alegada pela impetrante requer análise mais acurada,
passando pela real situação dos candidatos aprovados à sua frente, o
que exige dilação probatória, incabível em sede mandamental
É verdade que, se cargos já existentes ficam vagos durante o prazo de
validade do concurso, a Administração, se for preenchê-los, deve
nomear os candidatos aprovados, observando a ordem de
Confirma a exclusão?