Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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classificação, mas, nesse tipo de situação, o preenchimento das novas
vagas depende de vários fatores, inclusive da análise de questões
orçamentárias e do interesse público na manutenção do cargo, que
pode até ser extinto.

Ou seja, a Administração não está obrigada a preencher os cargos
que, eventualmente, venham a surgir durante o prazo de validade do
concurso, cabendo ao administrador, de acordo com os critérios de
conveniência e oportunidade, verificar a necessidade e a possibilidade
de preenchimento de tais cargos.

O fato de o Estado ter realizado designações ao invés de nomear os
candidatos aprovados no concurso não significa, por si só, prova de
preterição da impetrante de forma arbitrária e imotivada, pois, como
dito, a designação pode ocorrer como forma de substituição de
servidor efetivo afastado temporariamente ou mesmo como forma de
preenchimento temporário de um cargo que, dentro de um
planejamento administrativo, será futuramente extinto.

Ademais, ainda que essas supostas contratações temporárias tenham
sido indevida e sucessivamente prorrogadas, isso não significa que
existam cargos efetivos vagos.

Assim, inexiste prova pré-constituída no sentido de que as
contratações temporárias realizadas pela Administração sejam
irregulares, ou seja, que visaram preencher cargos que se encontram
em uma situação de vacância, e não suprir uma necessidade
temporária da Administração.

Conforme se verifica, a pretensão da parte interessada não foi deferida pela
Corte local devido à ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido.

De fato, para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo
público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da
relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os
candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso
público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as
situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de
provimento dos cargos.

Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA
784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO
PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA