Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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NOVAS VAGAS, SURGIDAS DURANTE A VALIDADE DO
CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF,
EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/73, que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário, interposto
contra acórdão também publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora recorrente, ao fundamento de que fora aprovado em
concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, alcançando a 18a
posição (cadastro reserva) para a Comarca de Vilhena/RO, e que teria
sido preterido em sua nomeação, pois houve a criação de cargos,
durante o prazo de validade do concurso, omitindo-se a Administração
em nomeá-lo.
III. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de
vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ou seja, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837.311/PI,
Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015). No
aludido julgado, em regime de repercussão geral, firmou o STF o
entendimento de que "a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover
as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões
orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro
distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar
caracterizado que não mais serão necessários".
IV. No caso, o impetrante foi classificado em 18° lugar, no concurso
público para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Vilhena/RO
(cadastro reserva), cujo Edital previa três vagas, para a aludida
Comarca, e as que viessem a surgir, no prazo de validade do certame,
tendo sido providas, por concursados, as três vagas previstas no
instrumento editalício. Na hipótese dos autos, tanto as informações,
quanto a documentação colacionada pela Administração, são
suficientes para demonstrar a ausência de dotação orçamentária para
a realização de nomeações. Sendo assim, cumpria ao interessado
demonstrar cabalmente, como indicado no RE 837.311/PI, que havia -
além da previsão legal de novas vagas e do interesse da
Administração em provê-las - dotação orçamentária para tanto, sob
pena de denegação da ordem.
Confirma a exclusão?