Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

V. Ao contrário do que pretende fazer crer o ora recorrente, por
qualquer ângulo que se observe a questão, falta-lhe, no caso, a
imprescindível comprovação do direito líquido e certo. Nesse sentido,
os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.909/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgRg
no RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/10/2016; AgRg no RMS 39.435/RO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015;
RMS 37.700/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013.

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Aislan Pereira contra ato do Secretário de Administração do Estado da
Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia,
pleiteando o direito de matricular-se no Curso de Formação para
Soldado da Polícia Militar, SAEB/01/2008. Entende o impetrante fazer
jus à nomeação, porquanto o chamamento e posterior exclusão de
candidatos habilitados em cadastro de reserva vincula a Administração
ao preenchimento obrigatório das vagas abertas dentro da validade do
concurso.

2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia extinguiu o processo ante
a ausência de direito líquido e certo do impetrante, sob os seguintes
fundamentos: "o Impetrante não é possuidor do direito subjetivo
apontado. Seja porque não houve preterição na ordem classificatória
de convocação; seja porque o número de vagas oferecidas no Edital
SAEB/01/2009 foi preenchido por candidatos que obtiveram notas
melhores do que o Impetrante e, de igual forma, as vagas criadas
(número 226) e de que tratam o Edital 002-CG/2011 atinentes à
convocação dos candidatos do quadro de reserva; seja porque o
resultado que eliminou os candidatos, declarando-os 'inaptos', tem
caráter provisório; seja porque, finalmente, a vigência do concurso
SAEB/01/2008, com prazo de validade para 12 meses, cuja
homologação deu-se em julho de 2009, doc. de fls. 59 e ss, e cuja
prorrogação, por mais um ano, operada por meio da Portaria/PM 398
de 16.07.2010, teve o termo final em 23.07.2011, vê-se, portanto, que
o pedido formulado pelo Impetrante de convocá-lo, datado de
16.11.2011, não tem guarida porque fora do prazo de vigência do
concurso."

3. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança
contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso
público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes:
AgRg no REsp 1.414.110/DF, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 1°/9/2015; AgRg no REsp 1.357.029/BA, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014.

4. Na hipótese dos autos, o prazo de validade do certame encerrou-se
em 23/7/2011, sendo o
writ impetrado em 16/11/2011, não havendo,
portanto, que se falar em decadência.

5. Extrai-se dos autos que o recorrente participou do Concurso Público