Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 132515 - MT (2020/0204354-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : FELIPE FOGACA ALMEIDA (PRESO)
ADVOGADO : ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577

RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA
339/STF
. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FELIPE FOGACA
ALMEIDA
, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 237):

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA
COM ARMA BRANCA. CONCURSOS DE AGENTES.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDE A
OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO.
RECURSO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção,
já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública,
consistente em roubo cometido com emprego de violência,
emprego de arma de fogo e um simulacro, em concursos
de agentes, e com restrição à liberdade das vítimas, sem
olvidar que o recorrente responde a outra ação penal,
também pela prática do crime de roubo perpetrado no final
do ano passado, tudo a revelar a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente, bem como o risco de
reiteração delitiva, circunstâncias aptas a justificar a
imposição da medida extrema para a garantia da ordem
pública. Precedentes.

III - Ademais, é iterativa a jurisprudência"[...] deste
Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais

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2020/0204354-4