Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"A análise dos excertos acima transcritos permite a
conclusão de que a segregação cautelar do
recorrente, determinada pelo Juízo de origem,
encontra-se devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, notadamente se
considerada a periculosidade do agente, evidenciada
pelo modus operandi da conduta supostamente
praticada, consistente em roubo cometido com
emprego de violência, emprego de arma de fogo e
um simulacro, em concursos de agentes, e com
restrição à liberdade das vítimas, sem olvidar que
o recorrente responde a outra ação penal,
também pela prática do crime de roubo
perpetrado no final do ano passado, tudo a revelar
a gravidade concreta do delito e a periculosidade
do agente, bem como o risco de reiteração delitiva,
circunstâncias aptas a justificar a imposição da
medida extrema para a garantia da ordem pública.
[...]
Ademais, é iterativa a jurisprudência '[...] deste
Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam
o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem
fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar. Precedentes do STJ'(RHC n. 106.326/MG,
Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019, grifei).
[...]
Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há
hipótese de aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva,
consoante determina o art. 282, § 6°, do Código de
Processo Penal.
Diante de tais considerações, portanto, não se
vislumbra a existência de qualquer flagrante
ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da
ordem, ainda que de ofício."
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
Confirma a exclusão?