Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração
delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ"
(RHC n. 106.326/MG,Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita
Vaz, DJe de 24/04/2019, grifei).

IV - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há
hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas
à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva, consoante determina o
art. 282, § 6°, do Código de Processo Penal.

Recurso ordinário desprovido.

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral da questão tratada,
diante da violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Alega que "APENAS UM PARÁGRAFO FOI DEDICADO PARA TRATAR
'CONCRETAMENTE' DA 'PERICULOSIDADE' DO RECORRENTE, o qual se referiu,
apenas e tão somente, à conduta tipificada no Código Penal por ele supostamente
praticada e a uma ação penal que responde por delito semelhante, que sequer foi
julgada; nada mais!"
(e-STJ fl. 260).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 309-320.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(QO no Ag
n° 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura da decisão questionada, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais se negou provimento ao recurso ordinário em
habeas
corpus,
valendo destacar o seguinte excerto do julgado (e-STJ fls. 244, 246 e 248):