Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65071 - MT (2020/0301424-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : KATIA CILENE FERREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADOS : EDMAR JOAQUIM RODRIGUES JUNIOR - MT007044B

FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES -

MT009301

RECORRIDO : MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE

PROCURADOR : HEITOR PEREIRA MARQUEZI E OUTRO(S) - MT020225B

ADVOGADO : CATIANE ZAATREH CENTURION - MT021975

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (artigo 105, inciso
II, alínea “b”, da Constituição Federal) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso cuja ementa é a seguinte:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DEFAZER - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS-
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO -POSSIBILIDADE DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PREVISÃOCONSTITUCIONAL PARA
HIPÓTESE DE NECESSIDADETEMPORÁRIA/EXCEPCIONAL DE SERVIÇO -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ABUSIVIDADE -
MANUTENÇÃO DASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.

O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa
de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse somente acaso
demonstrada a preterição ilegítima ou a comprovada necessidade de serviço pela
Administração, o que não restou evidenciado na espécie.

A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da
preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da expressa
previsão legal para a hipótese de atendimento de necessidade temporária e
excepcional do serviço.

A parte recorrente, em seu Recurso Ordinário, basicamente reitera os
fundamentos já apresentados na exordial do
mandamus no tocante ao direito líquido e
certo de ser nomeado no cargo para o qual logrou aprovação fora do número de vagas
previstas no edital do certame.

Cita-se o pedido:

Deferir a tutela de urgência requerida, a fim de reformar o r. acórdão,
determinando que os RECORRIDOS realizem a imediata nomeação da
RECORRENTE para o cargo de Professor de Pedagogia, para o qual a mesma foi
classificada.

Processos na página

2020/0301424-3