Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que
esteja na validade ou a realização de novo certame.

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null),
fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes
hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima.

8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à
nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve,
dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido
prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência
de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos
para o Estado.

9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
9/12/2015, Processo eletrônico repercussão geral-mérito DJe- 072 divulg 15/4/2016
public 18/4/2016).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
100/2007 PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO
DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental impetrada pela recorrente
contra o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo
de Assistente Técnico de Educação Básica, no Município de Belo Oriente/MG,
tendo em vista sua aprovação ao cargo almejado na 10a posição, bem com a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 pela
Suprema Corte Federal (ADI 4.876/DF), que ensejou a vacância de oito cargos
providos sem concurso público, que poderão ser preenchidos por concursados,
dentre eles a recorrente.

2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso
para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo ànomeação, mesmo que
novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por
força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração. Precedentes do STJ.

3. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente
caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.

4. Ressalta-se que o prazo de validade do concurso em discussão ainda
não expirou, segundo informações constantes no acórdão combatido (fl. 168, e-STJ):