Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Contrarrazões às fls. 620-630.
Parecer do Ministério Público às fls 638-640.
É o relatório.
Decide-se.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.11.2020.
1. Histórico da demanda
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado contra acórdão que indeferiu nomeação da recorrente classificada fora do
número de vagas.
2. Meritum causae
No que tange ao mérito do recurso, melhor sorte não acode à recorrente.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é
pressuposta a certeza do direito a ser tutelado. Trata-se de direitos plenamente
verificáveis, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou
decorrentes de fatos ainda não determinados. Igualmente, o Writ visa combater o ato
ilegal ou abusivo, ou seja, aquele que contraria o Ordenamento Jurídico pátrio.
Nada obstante, da análise dos autos relevante observar o trecho abaixo
transcrito da fundamentação do órgão jurisdicional a quo, que define a situação fática
com precisão, in verbis:
A pretensão da Apelante consiste na nomeação para o exercício do cargo
de Professor de Pedagogia, no Município de Jauru. Compulsando os autos verifica-
se que a Recorrente logrou êxito em obter a 125a colocação no certame, para o qual
o edital previu trinta vagas; mas foram nomeados 112 candidatos.
(...)
Verificando que a Autora/Apelante não se classificou dentro do número
de vagas previsto no Edital, não há se falar em direito subjetivo à nomeação. Não
obstante a alegação da existência de contratação temporária, não ficou provada a
preterição. Até porque, a Apelante anexa editais de Processos Seletivos
(ID39901469) para comprovar as contratações excepcionais, que não fazem prova
deque o contratado temporário está no exercício da função prevista no certame.
Sobressai, portanto, que a decisão recorrida está amparada em análise
cuidadosa dos fatos e documentos exibidos, com sólida fundamentação para confirmar a
regularidade e a legalidade do ato de autoridade.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera
expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas
durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em cadastro de reserva.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas
ou o abrir de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder
Confirma a exclusão?