Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"o concurso foi homologado em 15/11/2012, estendendo seus efeitos até 15/11/2014,
prevendo o instrumento editalício, em seu item 1.5, que o concurso poderia ser
prorrogado por outro biênio, o que de fato ocorreu, conforme ato publicado no
Diário do Executivo do dia 04/11/2014, fl. 08, findando-se agora, definitivamente,
no dia 15/11/2016".
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS
47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015,
DJe 5/8/2015).
Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e
simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo
vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às
prescrições do RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli.
Por fim, salienta-se que "a contratação temporária faz-se para o desempenho
de função pública, cuja noção distingue-a de cargo público, assim por que o desempenho
daquela não necessariamente implica o reconhecimento da existência de vacância deste".
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende válida a contratação temporária para
o desempenho de função típica de cargo de natureza permanente quando tiver por
finalidade evitar a interrupção na prestação do serviço, situação na qual, por exemplo, o
servidor titular do cargo estiver afastado temporariamente, isso sem significar vacância.
Como exemplo: ADI 3721/CE, Rel. Ministro Teori Zavascki AgInt nos EDcl no RMS
52.003/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 3/4/2017)".
A propósito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Aislan
Pereira contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, pleiteando o direito de
matricular-se no Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar,
SAEB/01/2008. Entende o impetrante fazer jus à nomeação, porquanto o
chamamento e posterior exclusão de candidatos habilitados em cadastro de reserva
vincula a Administração ao preenchimento obrigatório das vagas abertas dentro da
validade do concurso.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia extinguiu o processo ante a
ausência de direito líquido e certo do impetrante, sob os seguintes fundamentos: "o
Impetrante não é possuidor do direito subjetivo apontado. Seja porque não houve
preterição na ordem classificatória de convocação; seja porque o número de vagas
oferecidas no Edital SAEB/01/2009 foi preenchido por candidatos que obtiveram
notas melhores do que o Impetrante e, de igual forma, as vagas criadas (número 226)
e de que tratam o Edital 002-CG/2011 atinentes à convocação dos candidatos do
quadro de reserva; seja porque o resultado que eliminou os candidatos, declarando-
os 'inaptos', tem caráter provisório; seja porque, finalmente, a vigência do concurso
SAEB/01/2008, com prazo de validade para 12 meses, cuja homologação deu-se em
julho de 2009, doc. de fls. 59 e ss, e cuja prorrogação, por mais um ano, operada por
meio da Portaria/PM 398 de 16.07.2010, teve o termo final em 23.07.2011, vê-se,
portanto, que o pedido formulado pelo Impetrante de convocá-lo, datado de
16.11.2011, não tem guarida porque fora do prazo de vigência do concurso."
3. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra
ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de
expiração da validade do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.414.110/DF,
Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1°/9/2015; AgRg no REsp
1.357.029/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
8/5/2014.
Confirma a exclusão?