Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS
CESSANTES. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verificada a identidade das questões discutidas no recurso especial
e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o
procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos
distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim
de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria
repetitiva.
2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o
julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp 411.892/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
20/10/2017).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas, todas do
STJ: EDcl nos EDcl no REsp 1.823.408/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe de 23/09/2020; EDcl no AREsp 1.722.284/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16/11/2020; EDcl no AREsp 1.705.039/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 29/10/2020.
Vale destacar, ainda, que a Segunda Turma do STJ já decidiu pela
possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia
processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência
do Tribunal de origem. Nesse sentido, confira-se, por ilustrativo, o seguinte
precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
NENHUMA DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.
543-B, § 3°, DO CPC. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS
DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.
557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1°.7.2005).
Confirma a exclusão?