Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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(...)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria
constitucional ou infraconstitucional;"
O art. 256-L, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, determina que:
"Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de
direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do
relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ".
Assim, o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o
rito dos recursos repetitivos deve ser devolvida aos Tribunais de origem para
que, após publicado o acórdão relativo ao Recurso Representativo da
Controvérsia, o Recurso Especial seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE PREVÊ
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016 STJ. MATÉRIA AFETADA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO E
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISTINÇÃO
NÃO DEMONSTRADA.
- Da distinção
1. É imperiosa a suspensão do recurso perante o Tribunal de origem,
até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do
RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016,
quando não demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
- Da devolução dos autos à origem
2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa decisão não
gera prejuízo às partes.
3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada relator o
envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o
julgamento do recurso, monocraticamente ou no respectivo Colegiado.
4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido" (STJ,
AgInt no REsp 1.791.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 11/09/2019).
Confirma a exclusão?