Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os
arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator,
levando em consideração razões de economia processual, aprecie o
recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias
ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário
sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no
âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja
pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no
âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar
que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de
retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma
do art. 543-B, § 3°, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-
C, § 7°, do CPC. É_oportuno registrar que providência similar é adotada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011).
3. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos
objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim,
deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo
ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida',
sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei n°
11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal',
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
4. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/06/2012).
Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,
publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior. E, versando o recurso interposto
sobre outras questões, diversas da examinada pelo repetitivo, "caberá ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo
o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior
para julgamento das demais questões" (art. 1.041, § 2°, do CPC/2015).
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do
acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015,
o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se
harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b)
tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do
Confirma a exclusão?