Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1411630 - RJ (2018/0323378-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : CARLOS RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADOS : RODRIGO MARCOS FERREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) -
RJ172303
ELIVANIA IRIS SILVA DA COSTA MEDEIROS E OUTRO(S) -
RJ176958
ILDEFONSO CARLOS SANTOS E OUTRO(S) - RJ172440
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por CARLOS
RIBEIRO DE ARAÚJO, na vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto
contra acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA MODAILIDADE INTEGRAL. INCLUSÃO DE REMESSA NECESSÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ANOTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA EM CNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS NO
FEITO.
- A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (15/04/2015), haja vista
que seu pleito foi indeferido pela autarquia, a despeito de haver comprovado
o cumprimento de 35 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
- Tem-se por interposta, no caso em apreço, a Remessa Necessária, uma
vez que condenada a Autarquia Previdenciária na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescidos de correção
monetária e juros de mora na forma da lei, existindo motivo para se conhecer
da Remessa Necessária, em virtude de não ter sido demonstrado que o
conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos, não
incidindo, na hipótese, os artigos 475, § 2°, do Código de Processo Civil ou
13 da Lei n° 10.259/01.
- Inexiste razão para não ser reconhecer a regularidade das competências
assim reconhecidas pelo decisum a quo, quais sejam 12/1991, 08/1995,
05/1997, 05/1998, 1/1999, 04/1999, 04/2000, 04/2001, 04/2003, 06/2004,
05/2005, 04/2006, 04/2007 e 01/2011, eis que o recolhimento de todas
restou comprovado, diante da apresentação em Juízo pelo autor de seus 34
carnês de contribuição originais, todos contendo as respectivas
autenticações bancárias.
- A alegada extemporaneidade da inserção de dados no CNIS não pode ser
Processos na página
2018/0323378-0Confirma a exclusão?