Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Em idêntica direção, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXAME DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- No caso, o recorrente limitou-se a desenvolver argumentação apenas
contra o acórdão rescindendo. O recurso especial em ação rescisória
deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa
ação, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.042.156/DF, Rel. Min. ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 1°/9/2015, DJe 17/9/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 485 DO CPC. NÃO
APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em âmbito
de ação rescisória deve se restringir à análise dos pressupostos
previstos no art. 485 do CPC, e não aos fundamentos do julgado
rescindendo. Incide, ao caso, a Súmula 284/STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 700.434/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 24/8/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA O EXAME
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência predominante nesta Corte firmou o entendimento
de que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em
sede de ação rescisória deve se restringir ao exame dos pressupostos
previstos no artigo 485 do CPC, e não aos fundamentos do acórdão
rescindendo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.421.628/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014.)

No mais, há fundamento do acórdão combatido no sentido de que a matéria
está acobertada pelo manto da coisa julgada, no âmbito da Justiça Federal, e
não pode ser reapreciada nestes autos.

Verifica-se que o mencionado fundamento não foi devidamente
refutado pelo insurgente, nas razões do especial, o que, por si só, mantém
incólume o aresto impugnado.

A não contestação de pressuposto suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o
conhecimento do apelo extremo.

No ponto:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO