Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

IV. Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados, o
agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de
que (a) é imprescindível o prévio requerimento de licenciamento
ambiental, não bastando a emissão de alvará de construção; (b) há
"discrepância entre o endereço constante no alvará para a realização
da obra e o local em que efetivamente foi construído o imóvel,
situação que [...] caracteriza a má-fé do réu desta ação"; e (c) "não foi
discutida a atuação do Município de Fortaleza/CE como órgão
ambiental, até porque nessa condição não expediu o alvará de
construção, razão pela qual não vem ao caso sua inclusão como
órgão do SISNAMA". Diante desse contexto, a pretensão recursal
esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia.

V. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a
parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas dos arestos
paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico entre os julgados
confrontados, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido
interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; REsp
1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/03/2014.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.394.581/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator