Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E
485, V e IX, §§ 1° E 2°, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 10 E 12, II, DA LEI
8.429/1992.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de invalidar
condenação em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.

2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação
aos arts. 130 e 485, V e IX, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.

[...]

4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, "a autora não apresentou
elementos irrefutáveis acerca do efetivo erro de fato ou violação a
literal disposição de lei ocorrente no julgamento das ações objurgadas,
em razão da absoluta independência das instâncias administrativa e
penal, pouco importando a condenação ou a absolvição na esfera
criminal para a aplicação da pena (administrativa), fazendo com que o
comando continue hígido. De outra parte, a decisão rescindenda
encontra-se devidamente fundamentada, tendo tanto o julgador
a quo,
quanto a 4a Câmara Cível desta Corte, analisado a questão que lhes
foi posta à apreciação, indicando os elementos de fato e de direito que
levaram à convicção decisional, possibilitando aos litigantes o
exercício da ampla defesa, tendo sido analisada toda a prova
produzida, não sendo a seara da ação rescisória o campo próprio para
ser revolvida a prova já produzida. Ademais, conforme bem apanhado
pelo ilustre integrante do Parquet que aqui oficiou '[...sua insurgência
não pode prosperar, uma vez que eventual absolvição criminal por
ausência de provas não impede que o fato seja avaliado também civil
e administrativamente, por se tratar de esferas distintas e
independentes...], destacando-se, assim, que renovar provas já
produzidas nas ações rescindendas ou realizar outras que lá não
foram tratadas não é o objeto da ação rescisória'" (fls. 622-623, e-
STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no
AREsp 655.178/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 28.9.2015; REsp 1516178/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e EDcl no AREsp
559.277/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
28.8.2015.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 793.381/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016.)

Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o recurso
especial manejado em ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos de
cabimento da ação, sem adentrar nos fundamentos adotados no acórdão
rescindendo. Porém, da petição recursal, nota-se que o ente público insiste na
tese de mérito defendida por ocasião da rescisória, mostrando-se incabível a
análise do apelo nobre, nesse ponto, em face da incidência da Súmula 284/STF.