Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RtPaut no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1716479 - RS (2020/0145174-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

REQUERENTE : UNIÃO

REQUERIDO : NEI SIMOES PIRES GALLOIS

REQUERIDO : PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADOS : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021

TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(S) - RS068833

MANOELA MATTE WINGE - RS093990

DECISÃO

Cuida-se de requerimento de exclusão do Agravo em Recurso Especial
1.716.479/RS (fls. 210-231, e-STJ) da pauta da sessão virtual da Segunda Turma que
ocorrerá no dia 3.11.2020.

A ora requerente alega (fl. 260, e-STJ):

O pedido se fundamenta no fato de que a controvérsia sob exame -
relativa à exequibilidade do título formado no REsp n° 1.585.353/DF, relacionado à
GAT - está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na
Ação Rescisória n° 6.436/DF, no âmbito da qual inclusive foi deferida medida
liminar, para suspender todos os pagamentos de execuções decorrentes desse título,
nos seguintes termos:

(...)

Dessa forma, por medida de cautela, já que a demanda envolve
pagamento de vultosa quantia (milionária) em face da Fazenda Pública, convém que
este magistrado suspenda a presente execução, até o julgamento de mérito da Ação
Rescisória, consoante previsão contida no Art. 969, do Código de Processo Civil, a
saber:

(...)

E fato que julgada procedente ou improcedente a mencionada ação
rescisória, ela vinculará todas as demandas iniciadas - cumprimento de sentença -
ao definir se a GAT incide apenas sobre o vencimento básico ou sobre demais
verbas remuneratórias.

Evidencia-se, assim, ser contraproducente e infringente dos princípios da
eficiência e da economia processual permitir prossiga a presente demanda em vista
da ação rescisória proposta.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.10.2020.

Com efeito a indigitada Ação Rescisória foi ajuizada pela União, com
fundamento no artigo 966, V, do Código Fux, autuada nesta Corte sob o número

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2020/0145174-7