Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

de dependência econômica.

VIII. Intimidas as partes para que especificassem as provas que
pretenderiam produzir, conforme despacho (id n° 4050000.15329290 - p. 77),
verifica-se que a parte autora juntou petição informando expressamente que não
seriam produzidas ou apresentadas novas provas, pelo que não houve a oitiva de
testemunhas.

IX. Observa-se que foram preenchidos os requisitos necessários à
concessão de pensão por morte, pelo que faz jus a parte autora ao referido beneficio
desde o requerimento administrativo.

X. No que toca aos juros e à correção monetária, o STF, em 20/09/2017,
julgou o RE N ° 870947-SE, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão
geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão
lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação juridica em exame (caráter não-tributário) e (ii)
manter a concessão de beneficio de prestação continuada (Lei n° 8.742/93, art. 20)
ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data
fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada
pela Lei n° 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e
parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fi xou as
seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação juridico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao principio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5°,
caput); quanto às condenações oriundas de relação juridica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o indice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo higido, nesta extensão, o disposto no art.
1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09; e 2) O art. 1°-F
da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneraçãooficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." XI. Considerando-se o
disposto no art. 85, parágrafo 3°, I, do CPC/2015, fixam-se os honorários
advocaticios em 10% do valor da condenação.

XII. Apelação do particular provida para determinar a concessão do
beneficio previdenciário de pensão por morte.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A parte recorrente aduz, em síntese:

(...)

O beneficio de pensão por morte foi concedido no acórdão recorrido
embora conste no processo documento emitido pelo autor/requerente que estava
separado da falecida há 18 (dezoito anos).

Conforme ficou claro pelas provas nos autos, não havia convivência uma
vez que, de fato, estavam separados e há muito tempo.

Com o devido consentimento, essa não é a melhor interpretação dos arts.
16, § 4°, e 76, § 2°, ambos da Lei 8.213/91 (com a redação da época),
in verbis (...)

O Ministério Público emitiu parecer opinando pela conversão do Agravo para