Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1716706 - PB (2020/0145547-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : JOAO RAMALHO ALVARENGA

ADVOGADO : JOSÉ GERVÁZIO JÚNIOR - PB015124B

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e
"c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região assim
ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDENCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROVIMENTO.

I. Apelação interposta por Joao Ramalho Alvarenga contra sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em
virtude do falecimento de Rita Anatildes Lemos Alvarenga, por considerar o
conjunto probatório apresentado frágil para caracterizar a união estável entre o autor
e a falecida, especialmente à época do óbito. Custas processuais. Honorários
advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 20, § 4°,
CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, Lei
n° 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

II. Apela o autor pugnando pela reforma da sentença, alegando que a
decisão apelada se mostrou frágil e contraditória ao levar em conta apenas uma
declaração que, segundo a parte, seria falsa. Requer, portanto, que a r. sentença seja
reformada
in totum para que seja concedido o benefício de pensão por morte à parte
autora.

III. Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte são
os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao
falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.

IV. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela Certidão de Óbito
datada de 02/05/2016 (id n° 4050000.15329290 - p. 24).

V. A qualidade de segurado da falecida trata-se de matéria
incontroversa, visto que a mesma era aposentada, conforme documentação acostada
aos autos (id n° 4050000.15329290 - p. 34).

VI. Em relação à comprovação da dependência foi juntada aos autos
Certidão de Casamento (id n° 4050000.15329290 - p. 26) em nome do demandante e
da falecida, pelo que se presume a dependência econômica.

VII. Compulsando os autos, embora se verifique a existência de
declaração assinada por João Ramalho Alvarenga, ora demandante, na qual consta
depoimento do mesmo informando que ele e a falecida Rita Anatildes Lemos
Alvarenga encontravam-se separados de fato há mais de 18 anos (id n°
4050000.15329290 - p. 31), este Regional vem entendendo que a Certidão de
Casamento oficializada e válida é suficiente para presunção de dependência do
esposo. No caso em tela foi juntada aos autos Certidão de Casamento em nome de
ambos, sendo essa documentação hábil em comprovar o preenchimento do requisito

Processos na página

2020/0145547-2