Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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6.436/DF, distribuída ao eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO.

Analisando o pedido liminar apresentado pela União, o douto Relator
determinou a suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou
RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão
rescindenda até o julgamento colegiado da demanda, nos seguintes termos:

No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode
ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à
norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela
definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da
natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das
inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se
confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração.

A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível
ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a
integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse
mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e
outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice. Não é possível, portanto,
afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial.

Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na
demanda após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária,
autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris.

Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado
com o artigo 300 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de tutela de
urgência
para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou
RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão
rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1a Seção, à qual
este Relator submeterá para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do
RI/STJ).

Mister sobrestar a apreciação do presente recurso até o julgamento da AR
6.436/DF, sob a relatoria do douto Ministro FRANCISCO FALCÃO,
ou até quando
perdurar a suspensão da matéria ali ordenada, nos termos do art. 989, II do Código Fux,
com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis.

Diante do exposto, defiro o pedido de retirada do feito de pauta.

Aguardem os autos na Coordenadoria dos Feitos de Direito Público até a
conclusão do julgamento supracitado.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator