Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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2. No caso concreto, depois de analisar o histórico processual, o Tribunal de
origem, que é soberano no exame de matéria fática, concluiu que a demora
na citação da parte executada decorreu da inércia da exequente, e não dos
mecanismos inerentes à máquina judiciária, que agiu em tempo hábil em
todos os atos processuais a seu alcance. Assim, não é possível alterar-se a
conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da
citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC,
consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta
Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula
7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 1.336.706/RS, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012).
Outrossim, na linha da jurisprudência colacionada, descabe reexaminar,
em sede de Recurso Especial, a efetiva atribuição de responsabilidade,
realizada nas instâncias ordinárias, pela demora experimentada no
procedimento citatório, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Sem honorários. Decisão interlocutória.
I.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Confirma a exclusão?