Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"Sendo, portanto, incontroverso que o despacho citatório não teve o condão
de interromper o prazo prescricional e não tendo a Fazenda Municipal
empregado os esforços necessários para dar andamento à presente, há de
ser reconhecida a prescrição do débito tributário" (fl. 325e).

Aduz, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, porque:

"(...) não se manifestou, contudo, sobre o equívoco ocorrido, qual seja, a
diferença entre o art. 174, I, CTN, que trata de prescrição, e o art. 173, I,
CTN c/c art. 2°, §3° da Lei n° 6.830/80, que trata da constituição do crédito
tributário pela Fazenda Pública e, portanto, trata da decadência do direito,
motivo pelo qual o v. acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, sendo certo que
o caso é sobre prescrição" (fl. 329e).

Requer, ao final:

"(...) que Vossas. Excelências, na qualidade de guardiões da lei federal,
CONHEÇAM e deem PROVIMENTO ao presente recurso especial,
reconhecendo a violação frontal aos 174, I, do CTN, proferindo outra decisão
em substituição ao acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição, julgando
extinta a execução fiscal sem resolução do mérito" (fl. 331e).

Contrarrazões às fls. 425/431e.

Recurso Especial inadmitido (fls. 481/485e), com base na inocorrência de
omissão e na Súmula 7/STJ, o que deu ensejo à interposição de Agravo (fls.
509/524e).

Sem contraminuta.

A irresignação não merece prosperar.

De início, registre-se que a questão relativa à aplicabilidade, ou não, do
art. 2°, § 3°, da Lei 6.830/80 não tem, na espécie, nenhuma relevância. Isso
porque o Tribunal de origem afirmou que os débitos em cobro se referem a fatos
geradores ocorridos no ano de 1994 e que a execução fiscal fora ajuizada em
1997 - em princípio, dentro, portanto, do lustro prescricional para a cobrança da
dívida. Tal é suficiente, por si só, para fundamentar o
decisum. Até por isso,
irrelevante a alegação de omissão quanto à aplicabilidade, ou não, do art. 2°, §
3°, da Lei 6.830/80.

No mérito propriamente dito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido
de que, uma vez realizada a citação válida do executado, no regime anterior à
LC 118/05, ou despachado o mandado citatório, no atual regime da LC
118/05, retroagem os efeitos interruptivos da prescrição direta à data do
ajuizamento da ação, desde que eventual demora na citação não seja atribuível