Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1718572 - RJ (2020/0150428-4)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO
METRO EM LIQUIDACAO
REPR. POR : CARLOS DE ARAUJO RESENDE - LIQUIDANTE
ADVOGADOS : BRUNO SILVEIRA DE ABREU E OUTRO(S) - RJ179746
KARINA ANASTACIA PINTO DA COSTA - RJ182421
AGRAVADO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CLOVIS DE ALBUQUERQUE MOREIRA NETO - RJ131537
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO RIO DE JANEIRO METRÔ - EM LIQUIDAÇÃO, por meio do qual se impugna
decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse tirado de acórdão, promanado
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU, TCLLP e TIP referentes ao
exercícios de 1993 e 1994. Exceção de pré-executividade invocando a
inconstitucionalidade do imposto e das taxas em execução, bem como a
ocorrência da prescrição. Ajuizamento da ação em 03/11/1997, em tempo
hábil para o processamento. Penhora de receitas do executado. Paralisação
injustificada do feito. Demora no processamento do feito que não pode ser
imputada à municipalidade. Súmula n° 106 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Prescrição não caracterizada. Taxa de Iluminação Pública e Coleta de Lixo e
limpeza pública - TIP e TCLLP. Exações incidentes sobre serviços de caráter
genérico, inexistindo os requisitos de especialidade e divisibilidade. Caráter
uti universi. Uso comum e não mensurável de tais serviços, disponibilizados
à população em geral. Ilegalidade da cobrança. Ausência de pagamento.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Matéria pacificada,
inclusive pelo STF, que detém a competência de tal declaração. Art. 27 da
Lei 9.868/99. Provimento parcial do recurso, para determinar o regular
prosseguimento do feito em relação ao IPTU" (fl. 269e).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 305/309e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, manejado com base na alínea
a do permissivo constitucional, violação aos arts. 174, I do CTN e 1022, II, do
CPC/2015.
Sustenta, a parte recorrente, em breve síntese, que:
Processos na página
2020/0150428-4Confirma a exclusão?