Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ao próprio Fisco exequente.
Assim leciona a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO
FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO.
1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas
interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme
entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O
Código de Processo Civil, no § 1° de seu art. 219, estabelece que a
interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da
ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco
interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando
aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art.
174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do
ajuizamento da execução.
3. A retroação prevista no art. 219, § 1°, do CPC, não se aplica quando a
responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento
constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1°, do
CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito
próxima do escoamento do prazo prescricional.
5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia
do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo
prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional" (STJ, EDcl no AgRg
no REsp 1.337.133/SC, Relatora Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/06/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da
ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o
termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas
no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se
que, nos termos do § 1° do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição,
pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara
tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do
despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento
do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Mas
consoante decidiu com acerto o Tribunal de origem, se após o ajuizamento
da ação a inércia da exequente contribui significativamente para a demora
da citação, não se aplica a Súmula 106 do STJ.
Confirma a exclusão?