Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719295 - SP (2020/0152033-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : JOAO FRANCISCO FRANCATO

ADVOGADO : ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial
interposto por JOAO FRANCISCO FRANCATO , com fundamento no art. 105, III, letra
a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3a REGIÃO .

Estes autos têm origem no agravo de instrumento interposto por João
Francisco Francato
contra a decisão (fls. 54-55) que, nos autos de ação previdenciária, em
fase de cumprimento de sentença, revogou o benefício da gratuidade da Justiça.

O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado
(fl. 340):

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO
DAEXIGIBILIDADE. GRATUIDADE. REVOGAÇÃO.

1. A parte agravante auferiu, em março de 2019, remuneração correspondente a
R$6.759,84 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), além
de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/068.467.905-1) iguais a
R$3.300,65 (três mil e trezentos reais e sessenta e cinco centavos), quantias que somadas
mostram-se substancialmente superiores aos da média da população.

2. Embora intimado, o agravante não referiu a existência de dependentes ou de
quaisquer necessidades especiais em razão das quais se indicasse eventual hipossuficiência
econômica.

3. A manutenção do benefício da gratuidade da justiça mostra-se desarrazoada, já que
os meios de prova apresentados pela autarquia descaracterizaram a presunção relativa de
hipossuficiência que militou em favor da agravante.

4. Agravo de instrumento desprovido.

Opostos embargos de declaração, pelo agravante, foram eles rejeitados pelo
acórdão de fls. 354-364.

Nas razões do recurso especial, alega-se, inicialmente, ofensa ao art. 1.022,

Processos na página

2020/0152033-8