Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no
AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp
1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

A decisão agravada na origem tem estes fundamentos:

Previamente ao processamento de pretensão de cumprimento de sentença, foi
processado o requerimento de revogação do benefício de gratuidade da justiça. Intimado a
manifestar-se sobre a pretensão (fl. 06), o executado alegou que o ônus da prova da
modificação de sua situação financeira é do credor-exequente nos termos do artigo
98,parágrafo 3°, do CPC. Sustentou que possui as mesmas fontes de renda da data da
concessão do benefício, razão pela qual requereu a manutenção do benefício. Por sua vez, o
exequente alegou que o valor da renda mensal do executado é incompatível com a
manutenção do benefício e pugnou por sua revogação.

É o relatório.

A revogação do benefício da gratuidade da justiça é imperiosa.

Com efeito, é incontroverso que o executado tem duas fontes de renda (vínculo
empregatício e benefício previdenciário) cuja soma é de R$ 10.115,9 (respectivamente R$
6.924,70e R$ 3.191,20) conforme afirmado a fl. 11.

Nesse esteio, diante da considerável renda mensal auferida e documentada nos autos,
conforme advertido afl.06, competia ao executado demonstrar sua hipossuficiência
econômica por meio de despesas ou outros elementos que comprometeriam
significativamente sua renda, o que não foi realizado.

Por fim, a alegação do executado de que sua remuneração é composta pelas mesmas
fontes e valores desde agosto de 2011 e, portanto, por não ter havido modificação de sua
situação financeira não poderia ocorrer a revogação do benefício (fl.12) caracteriza
manifesto abuso de direito, pois a alegação de não alteração da renda não confere ao
executado o direito de permanecer fruindo do benefício, mas sim caracteriza o seu
percebimento indevido desde sua concessão.

Ante o exposto, verificada a capacidade econômica do executado de arcar com as
custas e despesas processuais decorrentes de sua pretensão desde o requerimento, revogo o
benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil (fls.
54-55).

O acórdão recorrido, de sua vez, está assim fundamentado:

Conforme cálculo do INSS, o valor devido pelo autor a título de sucumbência perfaz
o montante de R$ 2.874,67 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos) para março de 2018 (ID 39904060 - fl. 03).

No caso vertente, em consulta ao extrato do CNIS, verifico que a parte agravante
auferiu, em março de 2019, remuneração correspondente a R$ 6.759,84 (seis mil setecentos
e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), além de proventos de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/068.467.905-1) iguais a R$ 3.300,65 (três mil e trezentos
reais e sessenta e cinco centavos), quantias que somadas mostram-se substancialmente
superiores aos da média da população.

Saliento, ademais, que o agravante, embora intimado, não referiu a existência de
dependentes ou de quaisquer necessidades especiais em razão das quais se indicasse
eventual hipossuficiência econômica.

A manutenção do benefício da gratuidade da justiça mostra-se desarrazoada, já que os
meios de prova apresentados pela autarquia descaracterizaram a presunção relativa de