Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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inciso II, do CPC/2015. Sustenta-se, em síntese, que, embora provocada por embargos de
declaração, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, qual seja,

o fato de que a questão controvertida foi analisada pelo prisma de instituto processual
(impugnação ao deferimento da justiça gratuita - art. 100 do CPC) alheio à presente
circunstância fática, uma vez que o pedido da Autarquia Recorrida se trata - na verdade - de
pedido de revogação da gratuidade processual, motivo pelo qual a análise das provas
trazidas pelo Instituto no já citado cumprimento de sentença deveria ser analisada sob outra
ótica (comprovação da alteração da condição econômica do segurado) (fl. 372).

Em seguida, alega-se ofensa ao art. 98, § 3°, do CPC/2015. Argumenta-se, em
síntese, que não foram considerados os requisitos para a revogação do benefício de
assistência judiciária.

Aduz:

o Instituto Recorrido não procedeu com a devida impugnação da Justiça Gratuita
concedida nos autos originários em tempo oportuno, mantendo-se inerte até o trânsito em
julgado da decisão que declarou a improcedência da referida demanda.

(...)

Entretanto, o decisum guerreado abordou a questão controvertida pelo prisma da
impugnação ao deferimento da justiça gratuita prevista no art. 100 do CPC, ato processual
esse que, conforme já salientado, não era mais cabível naquele dado momento (fls. 374-
375).

Sem contrarrazões ao recurso especial.

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem fundamento na Súmula
7/STJ.

O agravo apresenta argumentos que visam a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.

É o relatório. Decido.

O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos
os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso
especial.

Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de
constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito,
os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro