Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1736253 - SP (2020/0189193-1)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : HELENICE SILVERIO CAETANO DA SILVA

ADVOGADOS : NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720

RIVADAVIO ANADÃO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863
CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por HELENICE SILVERIO CAETANO DA
SILVA
, na vigência do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

O Recurso Especial restou inadmitido, em razão de ausência de violação
ao art. 1.022 do CPC/2015; óbice da Súmula 7/STJ em razão do revolvimento do
acervo fático probatório dos autos; e inexistência de violação pela alínea
c do
permissivo constitucional (fls. 613/614e).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar o fundamento da decisão
agravada, no que tange à ausência violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls.
617/632e).

Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4°, I, do CPC/73 quanto o art. 932,
III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à
parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos
pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-
ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual
não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada,
como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a ser
objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.

Processos na página

2020/0189193-1