Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de
impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão
agravada (art. 1.021, § 1°, do CPC), como na hipótese dos autos, em que o recorrente não
atacou o precitado dispositivo legal.

Seguem precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
NATUREZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,
E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2016, que,
por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial,
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face de
decisão que deferira o pedido de devolução de prazo para a interposição de recursos
às instâncias superiores.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à
incidência da Súmula 284/STF, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182
desta Corte.

IV. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a devolução de
prazo para recurso tem natureza de decisão interlocutória, e não de despacho de
mero expediente, tendo em vista que possui conteúdo decisório apto a influenciar na
marcha processual. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 827.011/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2016;
AgRg no RMS 19.908/AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador
Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/08/2009; REsp 1.134.436/PR,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010.

V. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do
dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude
fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso,
porquanto não se realizou o necessário cotejo analítico.

VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

(AgInt no AREsp 556.341/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/3/2017).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o
fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.

2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do artigo 1.021, § 1°, do CPC/2015, o que não ocorreu na
espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade