Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1736022 - RJ (2020/0188643-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : PATRICK VASCONCELOS DA SILVA - RJ160237
AGRAVADO : JOSE RANGEL DE ALMEIDA
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
negou seguimento ao recurso, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
A parte agravante afirma que o recurso impugnou corretamente a decisão de
admissibilidade. Ademais, repisa os argumentos lançados nas razões do Recurso Especial
(fl. 122, e-STJ).
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.11.2020.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal
de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja
violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, na precisa lição de Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral
do Novo Processo Civil, ed. Malheiros, pag. 214), "o recurso extraordinário e o recurso
especial têm admissibilidade restrita no sistema processual-constitucional brasileiro,
sendo sujeitos a severos pressupostos especiais de admissibilidade, aos quais os demais
recursos não são".
Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do recurso, não foram
atacados pelo recurso de Agravo interposto pela parte agravante, permanecendo incólume
em face da impugnação apresentada pelo recorrente.
De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, o que não foi
feito na peça recursal.
O Agravo Interno interposto não combateu toda a fundamentação
da decisão, porquanto deixou de atacar a Súmula 211 do STJ. Dessarte, o STJ entende
Processos na página
2020/0188643-0Confirma a exclusão?