Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1741573 - SP (2020/0204095-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : OSVALDO AUGUSTO BIAZON
ADVOGADOS : MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP017410
IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO - SP156735
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, na vigência do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
O Recurso Especial restou inadmitido em razão da consonância do
acórdão recorrido com o Recurso Especial 1.492.221 e o Recurso Extraordinário
870.947 (Tema 810); do óbice da Súmula 83/STJ; e óbice da ausência de
prequestionamento quanto à tese sobre o período de incidência dos juros
moratórios (fls. 329/336e).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar o fundamento da decisão
agravada, no que tange à ausência de prequestionamento quanto à tese sobre o
período de incidência dos juros moratórios (fls. 342/350e).
Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4°, I, do CPC/73 quanto o art. 932,
III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à
parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos
pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-
ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual
não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada,
como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a ser
objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.
Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo
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