Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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em que serve ou o local de trabalho.

Assim, o caso do Autor/Apelante insere-se no art. 108, III, da Lei n°
6.880/80 (acidente em serviço), segundo o qual, o militar faz jus à
reforma, nos casos de moléstia/doença que o incapacite apenas para o
serviço militar.

O Laudo Pericial (ID 4058300.390047), assentou que "O autor, ao ser
licenciado, encontrava-se incapacitado definitivamente para o serviço militar,
em decorrência da enfermidade alegada (Fratura de quirodáctilos direitos)".
Conclui-se, portanto, que o Recorrente faz jus à reforma, pois
preencheu os
requisitos estabelecidos no art. 108, III, da Lei n° 6.880/80
, uma vez que o
laudo pericial afirmou que ele se encontra incapacitado definitivamente para
o serviço militar" (fl. 334e).

Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente,
nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula
283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 283/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N°
568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado
da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença com caráter contencioso. Precedentes.

5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
20/03/2018).

Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no
dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c
do permissivo constitucional.