Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART.
833 DO CPC/2015.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em
omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da
Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp
1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/9/2016.

2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados
em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).

3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão,
nega-se-lhe provimento" (STJ, REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018).

Se não bastasse, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu
em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

Outrossim, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou:

"Em 07/12/2011, no trajeto para a Base Aérea do Recife, o Apelante sofreu
um acidente motociclístico, que ocasionou fraturas em ossos de seu punho
direito e em outros ossos do metacarpo, que alega terem o deixado
incapacitado até a data da interposição da presente ação.

Acerca da matéria, o art. 1°, “f”, do Decreto n° 57.272/65 considera
acidente em serviço, para todos os efeitos previstos na legislação em
vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da
ativa, quando do deslocamento entre a sua residência e a organização