Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), deixo
de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não
houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
I.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Confirma a exclusão?