Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), deixo
de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não
houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.

I.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora