Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão
de afastar o direito adquirido do Segurado.
3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento
do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou
mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo
inicial do benefício como fixado na sentença.
(REsp 1.559.324/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)
Considerando tal contexto, aplica-se ao caso a Súmula 568 do STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo a fim de conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento para fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão do benefício à data do requerimento administrativo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
Confirma a exclusão?