Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão
de afastar o direito adquirido do Segurado.

3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento
do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou
mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo
inicial do benefício como fixado na sentença.

(REsp 1.559.324/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)

Considerando tal contexto, aplica-se ao caso a Súmula 568 do STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema."

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II,
c, do RISTJ, conheço do agravo a fim de conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento para fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão do benefício à data do requerimento administrativo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator