Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.

4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do
auxílio previdenciário em questão a data do requerimento
administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.
(REsp 1.791.587/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU,
CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial
para a concessão de benefício previdenciário é a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da
citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas
norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp
n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.

III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo.

(REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018.)

Ademais, o STJ também possui a compreensão de que o laudo pericial
serve tão somente para nortear o convencimento do Juízo quanto à existência
do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício, não sendo apto
para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE,
QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO
INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO
HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia
(20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se
tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a
sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por
invalidez.

2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada
por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de