Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
A data de início da revisão do benefício é, por força do inciso
II, documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (27/06/2016
- fl. 92), haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial de fl.
197/204 é que foi possível o reconhecimento do período especial
requerido.
Ocorre que, quanto ao termo inicial da revisão do benefício, este Superior
Tribunal tem fixado a data do requerimento administrativo ou, no caso de
requerimento inexistente, a data da citação do INSS.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS.AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO OMISSÃO NA
DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido,
determinando-se a conversão do benefício. No Tribunal de origem, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso
especial da parte para fixar os efeitos financeiros à data do primeiro
requerimento administrativo.
II - De fato há erro na parte dispositiva da decisão monocrática, o qual
foi mantido em sede de agravo interno, erro este que passa a ser
sanado da seguinte forma.
III - Onde se lê: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal."
IV - Leia se: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo."
V - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
(EDcl no AgInt no REsp 1.751.741/RS, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU,
NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE
FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do
início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia
realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento
administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do
benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser
tomada como início a data da citação do INSS.
3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que
afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1°, "a", da Lei 8.213/1991 -
quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada
Confirma a exclusão?