Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Recurso Especial (fls. 324-328, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A agravante sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera
apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal
a quo, sem indicar as matérias
sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância
delas para o julgamento do feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF -
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE - GANHOS DE
CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - ART. 5° DA LEI 9.779/99.

(...)

1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

(...)

(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal. (...)

(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).

No mais, a Corte de origem assim se pronunciou sobre a irresignação
da agravante:

Quanto ao mérito propriamente dito, valho-me da fundamentação do
voto por mim proferido na apelação cível n° 5004770- 06.2014.4.04.7115/RS,
adotando-o como razões de decidir também nesta demanda:

(...)

Responsabilidade Civil da União.

De acordo com o relato contido na inicial, a parte autora afirma que os
danos causados a sua saúde decorreram diretamente da aplicação da vacina
disponibilizada pelo SUS (contra o HPV), cujas reações adversas (desenvolvimento
de púrpura trombocitopênica e lupus) estariam descritas, inclusive, em manual
elaborado pelo Ministério da Saúde, órgão que coordena os programas de vacinação.

Portanto conclui-se que a lide versa não sobre responsabilização por
omissão, que seria subjetiva, mas sim sobre responsabilidade objetiva do ente
público.

Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a
responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia,