Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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de policiais civis, analisou o pedido de progressão do impetrante e decidiu
em seu favor, com a conseqüente concessão da progressão funcional na
carreira, não pode o servidor público ficar refém da discordância interna
entre órgãos diversos da Administração Pública, mas que compõem a
estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno (no caso, o
Estado do Tocantins). Precedentes do TJTO.
4. A alegação do impetrado de indisponibilidade orçamentária e financeira e
extrapolação do limite prudencial com despesas, não pode constituir em
óbice à implementação de direito subjetivo dos servidores, alicerçado em
direito legalmente previsto, do qual se extrai presunção de reserva de
valores.
5. Mandado de segurança conhecido. Segurança parcialmente concedida.
6. Efeitos funcionais decorrentes da concessão da segurança que deverão
retroagir à data em que o impetrante alcançou os requisitos
imprescindíveis para a sua progressão funcional.
7. Efeitos financeiros da concessão da segurança (retroativos e mensais)
que somente incidirão a partir da impetração (súmulas n. 269 e 271, ambas
do STF)" (fls. 356/357e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 412/422e).
Sustenta o agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"6.2. Da violação aos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(lei complementar n° 101/2000)
Nesse passo, o acórdão recorrido deixou de considerar que as progressões,
na atual conjuntura em que se encontra o Estado, desatendem ao que
preceituam os artigos 20, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), os quais estabelecem que os efeitos concretos do
aumento de despesa com pessoal gerado por leis, desacompanhados de
previsão orçamentária, são nulos de pleno direito, bem como vedam a
concessão de vantagens a servidores, a qualquer título, quando
ultrapassado o limite prudencial estabelecido pela Lei, nos seguintes termos:
(...)
É pertinente reforçar que a vedação estabelecida pela Lei Complementar
Federal n° 101/2000 para a realização ou edição de ato ordinário que
importe em aumento com despesa de pessoal, quando esta ultrapassa o
limite prudencial de 49% da receita líquida corrente (art. 20 da LC 101/2000),
traz como conseqüência a nulidade destes atos desde a origem (art. 21),
como já referido alhures.
No presente caso, o Estado do Tocantins já havia ultrapassado o aduzido
limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, era dever do
Governador do Estado do Tocantins adotar medidas que resultassem na
redução de despesas correntes da Administração Pública, como é o caso
das progressões, promoções e outras formas de provimento derivado, além
de todo e qualquer corte de despesa que pudessem impactar no limite
prudencial supramencionado.
Neste sentido, afigura-se legitima a recusa do Poder Executivo à aplicação
da decisão tomada pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do
Tocantins. A uma, porque o Governador não está submetido
hierarquicamente a este órgão, isto é, de maneira impositiva às decisões
deste, sobre o qual, inclusive, possui poder de revisão, em especial
Confirma a exclusão?