Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"Os agravantes não trouxeram nenhum argumento
capaz de afastar os termos da decisão agravada,
motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios
fundamentos (e-STJ fls. 3.570/3.572):
(...)
Acerca dos precedentes indicados na decisão
monocrática, são aplicáveis ao caso em julgamento,
tratando do mesmo tema.
Sobre a ocorrência de fraude processual, alega a
parte recorrente que mesmo após o arquivamento da
incorporação, a parte recorrida não comunicou o
acontecimento e continuou a peticionar em nome de
uma sociedade sabidamente extinta, sendo inviável
alegar a nulidade da citação por edital, principalmente
porque o processo não correu à sua revelia.
Entretanto, o acórdão da origem esclareceu que ficou
demonstrado documentalmente que, quando do
ajuizamento da ação declaratória, o Banco Banesto
Uruguay S.A. já havia sido incorporado por Banco
Uno-e Brasil S.A., com endereço onde até hoje se
encontra sediado o BBVA Brasil Banco de
Investimento S.A., que incorporou aquele último em
28.08.2008, após o ajuizamento da demanda. Assim,
a citação por edital de Banesto Uruguay S.A e Rio de
La Plata Participações Ltda., depois da incorporação
pelo Banco Uno-e Brasil S.A., invalida o ato citatório,
tendo em conta a excepcionalidade da citação ficta
em nosso sistema processual, sendo possível sua
discussão em cumprimento de sentença. Com efeito,
é nesse sentido o entendimento desta Corte: (...)
Ademais, tendo os julgadores reconhecido a falta de
esgotamento de todos os meios de localização da
parte ré antes da citação por edital, concluir
diversamente demandaria reexame dos elementos de
prova dos autos, inviável nesta sede, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
O tema relacionado ao fato da parte ter seguido
peticionando em nome de sociedade extinta não foi
prequestionado. A ausência de debate prévio da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso, diante da incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no
recurso, incapazes de alterar os fundamentos da
decisão impugnada."
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
Confirma a exclusão?