Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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questões que impliquem revolvimento do contexto
fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as
provas contidas no processo para concluir pelo
descumprimento dos requisitos da citação. Alterar
esse entendimento demandaria reexame do conjunto
probatório do feito, vedado em recurso especial.

4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos
por violados, sem enfrentamento do tema pelo
acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor da
Súmula n. 211 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 3651/3656).

Sustentam os recorrentes que está presente a repercussão geral da matéria
tratada nos autos.

Alegam que o acórdão impugnado violou os arts. 105, inciso III, alínea "a";
93, inciso IX, e 5°,
caput e incisos XXXV, LIV e LV, todos da Constituição Federal.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3685/3704.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(QO no Ag
n° 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 3621/3624):