Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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questão à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
buscou exatamente conferir segurança às relações jurídicas, utilizando dos
critérios fixados pelo Tribunal Superior responsável pela uniformização
da interpretação das normas infraconstitucionais para decidir acerca da
configuração da preterição alegada.

A boa-fé e a moralidade dos atos praticados pela sociedade de economia
mista, são presumidas e não há que falar em omissão sobre o tema, quando
o seu afastamento é que dependia de prova em contrário, a ser produzida
pelos autores, ora embargantes, a teor do artigo 333, I, do Código de
Processo Civil de 1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda (artigo
373, I, do Código de Processo Civil atual) .

Entretanto, como consta do acórdão embargado, tal não se verificou, e,
dessa forma, não há razão para alterar o entendimento firmado pela maioria
da Câmara, no sentido de que 'não há que falar em convolação
da expectativa de direito dos candidatos aprovados em direito subjetivo à
contratação'.

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é
aquela observada entre os termos que compõem o decisum embargado e
não há, no acórdão do indexador 001904, elementos contrastantes entre si,
não se prestando, para tanto, a alegação dos embargantes de que a
conclusão do julgado errou ao rejeitar sua alegação de nulidade ou ao
afirmar que inexistem provas da preterição.

Com efeito, o decisum entendeu inexistente o alegado cerceamento de
defesa, por considerar que, após o deferimento do pedido de produção de
prova documental superveniente, os recorrentes se manifestaram no sentido
da inexistência de outras provas documentais naquele momento e era
incabível o pedido de produção de outras provas condicionado à conclusão
do magistrado pela procedência ou improcedência do pedido inicial.

Além disso, a conclusão acerca da não configuração de preterição se fundou
na falta de prova da existência de cargos efetivos vagos, conforme
a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
que entende insuficiente, para tanto, a demonstração da contratação
temporária de inúmeros terceirizados pela ré, ora embargada. Frise-se que,
como a contratação temporária de terceirizados, por si só, não é ilegal, não é
mesmo relevante que, quanto a esse fato, não tenha havido controvérsia.

Os embargos de declaração não são o meio de impugnação adequado para
a alegação de
error in judicando e a insurgência dos embargantes quanto ao
resultado da demanda deve ser manejada na via própria" (fls. 1.971/1.973e).

Com efeito, há contradição quando, no contexto do acórdão, estão
contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o
que não se verifica na espécie.

Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de
Declaração é aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento
de PONTES DE MIRANDA acerca do tema,
in verbis:

"A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o
enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o
acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do
acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos