Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Neste contexto, não se diga, portanto, que haveria necessidade de incursão
no conteúdo fático-probatório dos autos. Até porque a Recorrente não
pretende discutir no presente Recurso Especial esses fatos, uma vez que os
mesmos se mostram incontroversos, o que se busca é a rediscussão de
teses absolutamente jurídicas, diante da violação dos princípios da
segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima, previsto no art. 2°, caput,
inciso IV, da Lei Federal n°. 9.784/1999" (fls. 1.990/2.000e).
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente para: (i)
ANULAR o Acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art.
1.022, incisos I e II, do CPC/15, para que outro se profira, sanando as omissões
e contradições existentes e abordando a questão crucial envolvendo as
terceirizações incontroversas realizadas pela PETROBRAS; (ii) ou, desde já,
tomando essa Corte da Cidadania como incontroversas tais contratações e não
impugnadas pela Recorrida, REFORMAR o Acórdão recorrido, revendo-se a
conclusão a que chegou o juízo de primeira instância para julgar procedente o
pedido autoral, e, assim, garantir aos Demandantes o direito de serem
convocados a prosseguirem no certame, com as fases subsequentes
(COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - Cláusula 11 do Edital e
QUALIFICAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL - Cláusula 12 do Edital) e, caso
aprovados, de serem contratados para o cargo/emprego público de engenheiro
de produção júnior, nos termos antes especificados e observada a ordem de
classificação" (fls. 2.004 /2.005e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.076/2.089e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 2.106/2.114e), foi interposto
o presente Agravo (fls. 2.249/2.263e).
Com contraminuta (fls. 2.264/2.268e).
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, não há falar em qualquer vício, elencado no art. 1.022 do
CPC/2015, eis que o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e precisa,
sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão.
Ao julgar os Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem apreciou a
questão suscitada pela parte ora recorrente, nos seguintes termos:
"No que tange à alegação de omissão, porque o acórdão embargado decidiu
a lide com os fundamentos adequados ao enfrentamento da questão
examinada. Muito embora não tenha sido invocado, expressamente,
o principio da segurança das relações jurídicas, o decisum, ao solucionar a
Confirma a exclusão?