Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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oportuna e fundamentadamente nos autos, na forma como preceitua o
CPC/15, A DESPEITO DE OS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
AUTORAIS TEREM SIDO APRESENTADOS DE FORMA EXPRESSA.
DEVIDA E TEMPESTIVA.
(...)
In casu, com todas as vênias possíveis, o cerceamento do direito dos
Autores, de produzirem mais provas à comprovação de sua preterição no
concurso público da PETROBRAS, é evidente nestes autos, cujos atos
processuais, na forma como se sucederam, demonstram a franca violação
aos dispositivos em comento.
Afinal, afastando-se o direito de produzir todas as provas elencadas com
a finalidade de comprovar ainda mais as terceirizações cometidas pela
PETROBRÁS para as mesmas funções do cargo dos Autores, como é
possível, data maxima venia, concluir pela improcedência do feito por
insuficiência de provas sem que isso caracterize verdadeiro cerceamento de
defesa?
A única conclusão possível sem que o v. acórdão viole frontalmente a Carta
da República e a legislação infraconstitucional, data maxima venia, é a
necessidade de que se decrete a nulidade do acórdão atacado e da
sentença por ele mantida, para permitir aos Autores a produção das provas
requeridas e jamais apreciadas.
Sob outra perspectiva: o que não é permitido, com o devido respeito,
conforme se verifica da jurisprudência pacífica do e. STJ, é concluir pelo
indeferimento da produção probatória e, a um só tempo, afirmar pela não
comprovação do fato constitutivo do direito.
De se reconhecer, assim, a nulidade e conseqüente cassação da sentença
prolatada nos autos, oportunizando-se que as provas autorais sejam
devidamente apreciadas e coligidas ao feito, pois prolatada em afronta ao
devido processo legal e em cerceamento do direito ao contraditório e ampla
defesa dos Autores - incorrendo em clara ofensa a diversos princípios
constitucionais e processuais, bem como aos art. 5°, art. 77, art. 306,
art. 355, I, art. 357, art. 369, art. 370 e art. 373, I e §1°, todos do CPC/15.
Nesse passo, certo é que o acórdão recorrido incorre em violação aos art. 5°,
art. 77, art. 306, art. 355, I, art. 357, art. 369, art. 370 e art. 373, I e §l°,
todos do CPC/15, uma vez que, corroborando as decisões anteriormente
exaradas no caso, endossa a obstaculização à produção de provas
essenciais ao deslinde do feito praticada pelo juízo a quo, negando vigência
aos referidos dispositivos.
IV.3 - VIOLAÇÃO AO ART. 2o., CAPUT, E INCISO IV, DA LEI FEDERAL N°.
9.784/1999 (PRINCÍPIOS DA BOA-FE. MORALIDADE, CONFIANÇA E
SEGURANÇA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS) - VIOLACAO AO ART. 37,
INCISOS II E IV, DA CRFB/1988
(...)
A VERDADE é uma só e está INCONTROVERSA nos autos. Os
Recorrentes se submeteram ao concurso público realizado pela Recorrida e
foram aprovados no cadastro de reserva. Durante o prazo de validade do
concurso, a PETROBRAS contratou terceirizados, limitando-se apenas a
dizer ser legítima a contratação destes, para realizar a mesma função
de engenheiro de produção para a qual os Demandantes foram aprovados.
Isto é, a petrobras não nega as contratações. Afinal, esta é a verdade dos
autos. Agir contrariamente a esta premissa é o mesmo que agir de má-
fé, contrariando a publicidade destas contratações. Enfim, a Recorrida
apenas se defende dizendo-as legais e sustentando que o Judiciário não
pode se imiscuir no mérito administrativo.
Confirma a exclusão?