Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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questão envolvendo o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento
antecipado da lide à luz do que dispõem os dispositivos tidos por violados já
destacados nesta peça e que foram amplamente prequestionados no recurso
de apelação.
Ou seja, o Tribunal de origem não se pronunciou de forma expressa a
respeito do error in procedendo, fato que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15, razão pela qual deve ser complementado o acórdão proferido nos
embargos de declaração para que sejam supridos os vícios, até mesmo para
que o recurso especial seja adequadamente julgado por essa Corte Superior,
sob esse enfoque.
(...)
IV.2 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO
REQUERIMENTO DE PROVAS AUTORAL - VIOLAÇAO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO (ART. 369 C/C ART. 306, ART.
355, I; ART. 357 E ART. 370, TODOS DO CPC/15) - DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E BOA-FÉ PROCESSUAL (ART. 373,
I E §1°, AO ART. 5° E AO ART. 77, TODOS DO CPC/15)
Os Autores, embora já tivessem acostado ao feito inúmeras e incontáveis
provas das terceirizações ilícitas praticadas pela PETROBRAS em seu
detrimento, postularam na inicial (fls. 48/49), na réplica (fls. 1702/1703) e na
manifestação de fls. 1713/1715 produzir diversas outras com a mesma
finalidade - dentre elas, três pedidos de exibição de documentos assim
especificados:
(...)
O Juízo a quo, contudo, em despacho à fl. 1719, limitou-se a deferir a
prova documental superveniente (item a). No mais, não fez qualquer menção
acerca dos demais requerimentos probatórios, inclusive dando a entender
que o único deferimento citado tratava-se de uma apreciação em caráter
inicial e que os demais pedidos seriam apreciados a posteriori, senão
vejamos:
(...)
E tanto é assim que os Autores peticionaram às fls. 1722/1723 no sentido de
reafirmar seu interesse pela produção dos demais requerimentos probatórios
especificados, registrando que AGUARDARIAM O DEFERIMENTO DAS
DEMAIS PROVAS REQUERIDAS à fl. 1715, caso o Juízo a quo entendesse
não ser o caso de julgar procedente a pretensão com as provas já carreadas
aos autos.
Em seguida, todavia, o d. magistrado, sem jamais ter proferido despacho
saneador ou apreciado quaisquer das outras provas requeridas, ultrapassou
a fase de instrução e, partindo diretamente à prolação da sentença de fls.
1724/1726, julgou antecipadamente a lide, concluindo pela sua
improcedência e revogando a tutela concedida ao argumento de que
a terceirização a amparar o direito autoral não restou comprovada nos autos,
uma vez que os Autores foram aprovados para compor o cadastro de
reservas e não se demonstrou contratações ilegais em funções e número
compatíveis com sua classificação.
Ou seja: O JUIZ JAMAIS SE PRONUNCIOU sobre as demais provas
requeridas pelos Autores (notadamente três requerimentos de natureza
eminentemente DOCUMENTAL) e, MESMO ASSIM, julgou antecipadamente
a lide e entendeu pela improcedência do pedido por falta de prova das
terceirizações. Este é um dos pontos abordados na apelação.
Veja-se, assim, com todo o respeito, que os Demandantes NÃO ESTÃO
A DISCUTIR sobre o poder instrutório do julgador, MAS SIM sobre o fato de
o Juízo a quo JAMAIS TER EXERCIDO ESTE PODER INSTRUTÓRIO
Confirma a exclusão?