Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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recurso especial foi inadmitido ao entendimento de
"não restou comprovado a divergência nos termos do
art. 1029, § 1° do CPC/2015, e 255, § 1°, do RISTJ".
Ocorre que o agravante, no ponto, limitou-se a
sustentar que a decisão de inadmissão estaria em
"total desacerto", pois "inquestionavelmente se
adentrou em seara afeta à Corte Superior, uma vez
que a competência para interpretar a extensão das
regras do CPC violadas, não é, data maxima venia,
do Tribunal local" (fl. 1.568).
Dessa forma, como bem observou a Presidência do
STJ, de fato, a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão da Corte de origem que
inadmitiu o recurso impede o conhecimento do
agravo, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4°,
I, do CPC/1973, normativo esse que também faz
parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, Julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a Jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
Confirma a exclusão?