Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra
acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal.
Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a
interposição do recurso contra decisão monocrática.
Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do
recurso manejado pela parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que os embargos de divergência só têm cabimento
contra acórdão proferido por turma ou seção em
julgamento de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 927.268/SP, relatora Ministra
Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017)
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados: AgRg nos EDcl nos EAREsp 770.540/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
26/4/2017, DJe de 4/5/2017; PET nos EREsp
1362835/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017;
AgInt nos EREsp 1625082/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017,
DJe de 1°/3/2017; e AgInt nos EAREsp. 736.421/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 14/12/2016, DJe de19/12/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art.
266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Sustenta o recorrente a "evidente a ofensa aos artigos 1022, II, art 373, I, e
seus incisos, sem falar no Princípio Constitucional da Isonomia" (e-STJ fl. 1.020).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 1.106).
É o relatório.
Nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário,
das causas decididas em única ou última instância.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça,
contra a qual seria cabível agravo interno/regimental.
Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.
No mesmo sentido:
Confirma a exclusão?